Fui citado em ação de despejo: o leque de defesas do inquilino

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A defesa começa pela petição inicial e por eventual decisão liminar, não por uma lista genérica de argumentos. Falta de pagamento, término, infração e retomada possuem fatos e provas diferentes. Na cobrança de aluguel, a lei permite purgar a mora em condições estritas, mas não autoriza reter aluguel unilateralmente por defeito no imóvel nem garante que depósito parcial e contestação do restante funcionem juntos.

Leia fundamento, pedidos, cálculo e fase processual

O mandado pode trazer ordem de citação, liminar de quinze dias ou audiência. Obtenha a inicial, os documentos e a decisão para identificar datas e fundamento. A falta de notificação anterior não é defesa universal: em várias hipóteses o vencimento ou a mora decorrem do contrato e da lei; em outras, a comunicação é elemento específico da retomada.

Comprovantes, recibos, aditivos, mensagens e laudos devem responder às alegações concretas. Negar uma dívida sem conferir competências e encargos pode ocultar pagamento parcial ou cobrança duplicada.

Purgação exige depósito completo em quinze dias

O artigo 62, inciso II, permite ao locatário e ao fiador evitar a rescisão mediante depósito judicial, no prazo de quinze dias contado da citação, de aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros, custas e honorários fixados em dez por cento se o contrato não dispuser de outro modo. O benefício não é admitido quando já utilizado nos vinte e quatro meses anteriores à ação.

A purgação é uma faculdade processual com depósito integral, e não simples argumento de defesa. Antes de contestar parte do cálculo e depositar outra, é preciso avaliar a compatibilidade dos atos: a posição assumida na contestação pode impedir que a parcela omitida seja tratada depois como mero complemento.

Diferença do depósito possui regra de complemento

Se o locador alega insuficiência e justifica a diferença, o artigo 62, inciso III, permite complementar em dez dias contados da intimação. Isso pressupõe intenção de completar a oferta. No Informativo 593, ao julgar o REsp 1.444.008, o STJ concluiu que contestar as parcelas não depositadas é ato incompatível com a vontade de purgar essa parte da mora; nessa situação, não cabe exigir nova intimação para complemento.

Portanto, não se deve prometer que qualquer depósito parcial afasta o despejo nem sugerir, de modo genérico, depósito do incontroverso e contestação do saldo como estratégia sem risco. Contrato, planilha, objetivo de manter a locação e histórico de uso da faculdade precisam ser examinados antes do ato. Pagamento feito fora dos autos também não substitui silenciosamente o depósito exigido no procedimento, e as parcelas que vencem durante o processo continuam relevantes.

Vício no imóvel não autoriza retenção unilateral do aluguel

Defeito anterior, reparo urgente ou descumprimento do locador pode sustentar obrigação de fazer, abatimento, resolução ou indenização conforme prova. Não autoriza simplesmente parar de pagar e presumir compensação na contestação. Se o credor recusa o valor correto, o artigo 67 oferece consignação judicial de aluguel e acessórios; disputa sobre redução exige fundamento próprio.

A consignação também não deve ser improvisada depois da mora com um total escolhido pelo inquilino. Causa da recusa, vencimentos e parcelas precisam ser demonstrados.

Benfeitorias e uso próprio exigem requisitos específicos

Benfeitoria necessária pode gerar indenização e retenção pelo artigo 35, salvo disposição contratual em contrário; a Súmula 335 do STJ admite cláusula de renúncia. Isso impede tratar qualquer obra documentada como barreira automática ao despejo. Autorização, natureza e redação contratual importam.

Se a retomada se baseia em uso próprio, a defesa confronta os pressupostos do artigo 47 e a prova da situação alegada. Não basta afirmar, sem elementos, que a necessidade é falsa. Cada tese precisa de documento ou fato que possa ser submetido ao contraditório.

Prazo de contestação deve ser calculado no processo

O artigo 335 do CPC prevê marcos diferentes conforme audiência, pedido de cancelamento e forma de citação. A data exibida no mandado não deve ser convertida mecanicamente em prazo sem conferir juntada, calendário forense e decisão. Purgação, complemento e recurso podem ter contagens próprias.

Busque acesso ao processo assim que a comunicação chegar, organize cálculo e prova por tópico e registre medidas já cumpridas. Atendimento jurídico remoto pode ser usado para triagem documental, mas nenhuma orientação responsável promete manter a posse antes de examinar decisão e fundamento.

Perguntas frequentes

Posso depositar só o valor incontroverso e contestar o restante para evitar o despejo?

Não é uma combinação sem risco. O STJ entende que contestar as parcelas não depositadas pode ser incompatível com a intenção de purgá-las e afastar a oportunidade de complemento prevista no art. 62, III.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.