O que é o direito real de laje e por que ele criou um novo tipo de propriedade

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

É comum, em bairros populares, uma casa crescer para cima em etapas: primeiro o térreo, depois um filho constrói um segundo andar independente para morar, com entrada própria. Até 2017, essa segunda unidade não tinha existência jurídica autônoma — era só uma parte da mesma casa, sem matrícula própria. O direito real de laje mudou isso.

O que diz o art. 1.510-A do Código Civil

O art. 1.510-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.465/2017, permite que o proprietário de uma construção-base ceda a superfície superior ou inferior dela para que o titular da laje mantenha unidade distinta da originalmente construída sobre o solo. O §1º explica que esse direito real recai sobre o espaço aéreo ou o subsolo, tomado em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma — sem abranger as demais áreas edificadas que pertencem ao dono da construção-base.

Matrícula própria, mas sem fração ideal do terreno

O §3º do art. 1.510-A garante ao titular da laje o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade, constituída em matrícula própria — o que abre a porta para vender, financiar ou deixar em herança aquele espaço como um imóvel independente. O §4º, porém, deixa claro que a instituição do direito de laje não atribui fração ideal do terreno ao titular da laje, nem participação proporcional nas áreas já edificadas: ele é dono da sua unidade específica, não sócio do terreno inteiro.

Encargos próprios e a possibilidade de lajes sucessivas

O §2º atribui ao titular da laje a responsabilidade pelos encargos e tributos que incidem sobre a sua unidade, separando definitivamente essa conta da do dono da construção-base. O §6º ainda permite que o próprio titular da laje ceda a superfície de sua construção para instituir uma nova laje sucessiva, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes já existentes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas do Município — o que, na prática, permite empilhar unidades autônomas, uma sobre a outra, com segurança jurídica registral.

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