Dei cheques ou notas promissórias em garantia na compra na planta: como reavê-los depois do distrato

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Além do sinal e das parcelas do preço, é comum que incorporadoras exijam do comprador cheques pré-datados ou notas promissórias como garantia complementar do cumprimento do contrato, principalmente para assegurar parcelas futuras ou eventual saldo de corretagem. Quando o negócio é desfeito por distrato, esses títulos deixam de ter causa que sustente sua cobrança, mas isso não significa que eles somem automaticamente: é preciso agir para reavê-los ou impedir que sejam apresentados a pagamento.

Por que esses títulos ainda podem circular mesmo após o distrato

Cheques e notas promissórias são títulos de crédito que se sujeitam ao princípio da autonomia: quem os recebe, uma vez que os transfira a terceiro de boa-fé por endosso, costuma poder cobrá-los independentemente do que aconteceu no negócio que deu origem à emissão. Enquanto o título permanecer em poder da própria incorporadora, sem ter circulado, essa autonomia se relativiza, porque a discussão ocorre entre as partes originais do próprio negócio desfeito.

A exceção pessoal entre as partes originais

O art. 25 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) estabelece que quem é demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relação pessoal com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se o portador tiver agido de má-fé ao adquirir o título. Isso significa, na prática, que essa defesa baseada no distrato é plenamente oponível enquanto o cheque estiver com a própria incorporadora que o recebeu, mas se torna mais frágil se o título já tiver sido repassado a um terceiro que o adquiriu de boa-fé. O art. 916 do Código Civil traz regra equivalente para as notas promissórias e demais títulos de crédito em geral.

Como pedir a devolução dos títulos ainda em poder da incorporadora

O caminho mais direto é formalizar, no próprio instrumento de distrato, cláusula específica de devolução física de todos os cheques e notas promissórias entregues em garantia, com relação numerada de cada título por número, valor e data. Se a incorporadora já assinou o distrato, mas não devolveu os papéis, uma notificação cobrando essa devolução costuma resolver a maior parte dos casos, já que a incorporadora não tem mais causa legítima para reter ou apresentar os títulos a pagamento.

Quando é preciso sustar o cheque

Se há risco concreto de que o cheque ainda em poder da incorporadora seja apresentado ao banco antes de sua devolução, o art. 36 da Lei 7.357/1985 permite ao próprio emitente sustar o pagamento durante o prazo de apresentação, mediante oposição por escrito ao banco sacado, fundada em relevante razão de direito, como o desfazimento do negócio que deu origem ao título. Essa sustação, chamada de oposição, tem efeito imediato e não se confunde com a simples revogação do art. 35, que só produz efeito depois de esgotado o prazo de apresentação.

O que fazer se o título já circulou a terceiro

Se um cheque ou nota promissória dado em garantia já foi repassado a terceiro antes do distrato, a defesa baseada no desfazimento do negócio original perde força perante esse terceiro, salvo se ficar comprovada má-fé na aquisição do título. Nesse cenário, cobrar da incorporadora a indenização pelo valor eventualmente pago a esse terceiro, ou buscar orientação sobre a melhor estratégia de defesa em eventual execução do título, costuma exigir análise de um advogado que atue em direito cambiário e imobiliário, disponível para atendimento particular integralmente pela internet, sem qualquer garantia prévia do resultado.

Perguntas frequentes

O distrato assinado já cancela automaticamente os cheques dados em garantia?

Não automaticamente. É recomendável incluir cláusula expressa de devolução dos títulos no próprio instrumento de distrato e, se necessário, comunicar formalmente a sustação ao banco sacado enquanto os cheques não são devolvidos fisicamente.

Posso simplesmente parar de reconhecer o cheque depois do distrato?

Enquanto o título estiver com a própria incorporadora, a exceção pessoal do desfazimento do negócio é oponível, conforme o art. 25 da Lei do Cheque; se o título circulou a terceiro de boa-fé, essa defesa se torna mais limitada.

Qual a diferença entre revogar e sustar um cheque?

A revogação do art. 35 da Lei 7.357/1985 só produz efeito depois de esgotado o prazo de apresentação; a sustação por oposição do art. 36 tem efeito imediato, mesmo durante esse prazo, desde que fundada em razão relevante, como o desfazimento do contrato que originou o título.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.