É possível expulsar um condômino do prédio por mau comportamento?
Depois de meses de reclamações, brigas e boletins de ocorrência contra o mesmo morador, é comum que os vizinhos cheguem à pergunta mais direta: dá para tirar essa pessoa do prédio? A resposta curta é não, pelo menos não da forma que a pergunta sugere — mas o sistema legal oferece um caminho de sanções crescentes que, na prática, pode levar bem longe.
Por que a propriedade não se perde por conduta antissocial
O condomínio em edificações organiza a convivência entre proprietários, e a propriedade é um direito constitucionalmente protegido que não se extingue por decisão de assembleia, por mais grave que seja o comportamento do titular. O artigo 1.337 do Código Civil, mesmo em sua hipótese mais severa, prevê multa — de até dez vezes a cota —, não a perda do imóvel ou a obrigação de vender e se mudar. Isso vale mesmo quando o condomínio inteiro vota a favor da retirada do morador. O artigo 1.335 do mesmo Código Civil, por sua vez, garante ao condômino os direitos de uso, fruição e livre disposição da unidade, direitos que nenhuma sanção condominial pode suprimir por completo.
O teto real do sistema: multas e restrição de direitos de uso
O que a lei permite, em ordem de gravidade crescente, é a multa comum prevista na convenção, a multa por reiteração de até cinco vezes a cota e, no limite, a multa por comportamento antissocial de até dez vezes a cota, sempre aprovada pelo quórum exigido em cada caso. Paralelamente, o condomínio pode restringir o uso de áreas comuns em situações específicas, como parte de deliberação regular, mas sem que isso configure expulsão do imóvel.
Quando o morador não é o proprietário
A situação muda de figura quando o causador dos conflitos é locatário, e não dono do imóvel. Nesse caso, o proprietário — que responde solidariamente por multas e obrigações do inquilino perante o condomínio — pode ser pressionado a não renovar o contrato, e o próprio contrato de locação pode prever rescisão por infração às normas condominiais, abrindo caminho para ação de despejo movida pelo locador, não pelo condomínio.
Documentos que sustentam qualquer medida contra o morador
Boletins de ocorrência, atas de assembleias, notificações extrajudiciais anteriores, laudos de segurança e o histórico de multas aplicadas formam a base para qualquer medida, seja ela a multa antissocial, seja uma eventual ação indenizatória por dano moral coletivo. Sem esse histórico, o condomínio dificilmente sustenta qualquer sanção mais pesada perante o Judiciário.
Ação judicial cabível: indenização, não expulsão
Quando o comportamento do morador causa dano concreto — agressões, ameaças, destruição de bens comuns —, o condomínio ou os vizinhos afetados podem buscar indenização por danos morais e materiais, além de medida protetiva quando há violência, mas o pedido de retirada compulsória do imóvel não encontra amparo em ação cível condominial comum. A via criminal segue independente da esfera condominial: ameaça, lesão corporal e crimes correlatos podem ser levados à delegacia pela vítima direta, com efeitos próprios que não substituem nem dependem das sanções internas aplicadas pelo condomínio.
Um exemplo prático: da pressão dos vizinhos à multa antissocial
Um condomínio reúne assinaturas para pedir a expulsão de um morador que ameaça vizinhos e funcionários havia dois anos. A assembleia jurídica esclarece que a via cabível é a aplicação da multa antissocial de até dez vezes a cota, mediante deliberação de três quartos, cumulada com eventual ação de indenização pelos danos já sofridos pelos vizinhos diretamente agredidos. A análise de qual combinação de medidas é adequada ao histórico documentado do condomínio pode ser feita por advogado particular, a partir das atas e boletins reunidos, sem prometer que a conduta do morador cessará.
Perguntas frequentes
O condomínio pode proibir o morador de usar o elevador ou a portaria?
Restrições que atinjam o uso essencial da unidade e o acesso a ela costumam ser consideradas abusivas pelos tribunais, mesmo contra devedor ou morador conflituoso, por comprometerem direitos básicos ligados à própria moradia.
Existe algum caso em que a Justiça já determinou a venda forçada do imóvel?
Não é essa a lógica do sistema condominial: a legislação em vigor não prevê a alienação compulsória da unidade como sanção por comportamento, reservando essa consequência a hipóteses completamente distintas, como a execução de dívidas.
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