Multa de até dez vezes a cota por comportamento antissocial
Quando um morador acumula reclamações — brigas constantes, ameaças, agressões verbais a funcionários ou vizinhos — o condomínio às vezes recorre à sanção mais pesada prevista em lei: a multa que pode chegar a dez vezes o valor da cota condominial. Não é a multa comum por infração pontual, e por isso a lei impõe requisitos mais rígidos para aplicá-la.
O que caracteriza o comportamento antissocial
O artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil reserva essa multa ao condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento, gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores ou possuidores. A jurisprudência tem lido essa expressão como conduta grave e repetida — não um único incidente isolado, por mais desagradável que tenha sido — que torne a vida em comum insustentável para o restante do condomínio.
O quórum qualificado exigido para a deliberação
Diferente da multa comum, que pode ser aplicada pelo síndico com base direta na convenção, a multa por comportamento antissocial depende de deliberação em assembleia especialmente convocada para esse fim, por três quartos dos condôminos restantes. Esse quórum elevado funciona como filtro contra decisões precipitadas: o condomínio precisa reunir apoio expressivo, não apenas a maioria presente em uma assembleia ordinária qualquer.
Documentos e provas que sustentam o enquadramento
Boletins de ocorrência, atas de assembleias anteriores que já tenham registrado reclamações, mensagens de moradores relatando os episódios, laudos ou relatórios de segurança do próprio condomínio e a convocação específica para a assembleia que aplicou a multa formam o conjunto probatório indispensável. Sem esse histórico documentado, a multa dificilmente resiste a uma contestação judicial, pois falta a demonstração da reiteração exigida pela lei.
Defesa do condômino multado
Quem recebe a multa pode contestar tanto o mérito (negar que os fatos ocorreram ou que configuram incompatibilidade grave) quanto a forma (ausência do quórum de três quartos, falta de convocação específica, ausência de oportunidade de defesa prévia). A ação para anular a multa segue o rito comum, com pedido de retirada do valor cobrado e, se for o caso, indenização por eventual exposição indevida.
Quando o valor máximo não é automático
O teto de dez vezes a cota não significa que toda aplicação precise ser no valor máximo: a assembleia pode fixar percentual menor, proporcional à gravidade do caso, e o Judiciário costuma reduzir a multa quando o valor aplicado é desproporcional aos fatos comprovados, ainda que dentro do limite legal.
Diferença para a multa por descumprimento reiterado
É comum confundir essa sanção com a multa de até cinco vezes a cota prevista para o descumprimento reiterado de deveres do condômino, aplicável por maioria de três quartos em assembleia geral, sem exigir necessariamente a gravidade da incompatibilidade de convivência. A multa antissocial é reservada para o grau mais alto de conflito, quando o comportamento do morador ameaça a boa convivência do grupo como um todo, e não apenas descumpre uma regra específica de uso repetidas vezes.
Um exemplo prático: o histórico de boletins que sustentou a multa
Em um condomínio com histórico de três boletins de ocorrência em oito meses contra o mesmo morador por ameaças a vizinhos, a assembleia especialmente convocada aprova, por votação de três quartos dos presentes, a multa no valor de seis vezes a cota. O morador contesta alegando falta de defesa prévia; verificada a notificação enviada com quinze dias de antecedência e a oportunidade de manifestação na própria assembleia, a multa é mantida. Casos como esse, em que há disputa sobre a gravidade real dos fatos, costumam se beneficiar de uma avaliação jurídica prévia, com o histórico de boletins e atas analisado por advogado particular antes de qualquer resposta ao condomínio, sem que isso implique adiantar o desfecho do processo.
Perguntas frequentes
A multa por comportamento antissocial pode ser aplicada sem assembleia?
Não. A lei exige deliberação específica de três quartos dos condôminos restantes, diferente da multa comum que pode decorrer de aplicação direta prevista na convenção.
O morador pode ser expulso do condomínio além da multa?
Não. A multa é a sanção patrimonial máxima prevista para esse comportamento; a restrição ao direito de propriedade por expulsão não encontra amparo na legislação condominial vigente.
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