Como cancelar o usufruto na matrícula após a morte do usufrutuário
A morte do usufrutuário extingue o usufruto de forma automática, por força do art. 1.410, I, do Código Civil, mas essa extinção não aparece sozinha na matrícula do imóvel. É preciso levar o óbito ao Cartório de Registro de Imóveis e pedir a averbação da extinção para que o nu-proprietário passe a figurar, no papel, como proprietário pleno.
Reunir a certidão de óbito e a documentação do imóvel
O primeiro passo é obter a certidão de óbito do usufrutuário em via atualizada, junto com a certidão de matrícula do imóvel, que mostra o registro do usufruto e identifica com precisão o nome do usufrutuário falecido. Documento de identificação do nu-proprietário e, quando exigido pelo cartório, comprovante de pagamento ou de isenção de ITCMD sobre a extinção do usufruto completam o conjunto básico.
O requerimento de averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Com os documentos em mãos, o nu-proprietário ou seu procurador protocola requerimento de averbação da extinção do usufruto perante o cartório onde o imóvel está matriculado, nos termos do art. 167, II, da Lei 6.015/1973, que trata dos atos averbáveis na matrícula. O cartório analisa a documentação e, estando tudo regular, realiza a averbação, atualizando a matrícula para refletir a propriedade plena e consolidada.
O ITCMD sobre a extinção do usufruto
Em muitos estados, a extinção do usufruto por morte gera incidência de ITCMD sobre a consolidação da propriedade plena nas mãos do nu-proprietário, calculado sobre parte do valor do imóvel, já que a transmissão da nua-propriedade original já foi tributada anteriormente. O cartório costuma exigir a guia de recolhimento ou a certidão de não incidência antes de proceder à averbação, então vale consultar a fazenda estadual competente para verificar a alíquota e o procedimento vigente antes de protocolar o pedido.
Quando o procedimento se complica
Dificuldades surgem quando a matrícula está desatualizada, com divergência entre o nome do usufrutuário registrado e o constante na certidão de óbito, exigindo retificação prévia. Também gera entraves a existência de mais de um usufrutuário em regime de usufruto simultâneo, hipótese em que a extinção só se completa com a morte do último sobrevivente, salvo cláusula em sentido diverso no título constitutivo.
O que fazer se o cartório recusar a averbação
Quando o oficial do cartório aponta exigência que o requerente considera indevida, como cobrança de tributo já recolhido ou documento que já consta nos autos, cabe apresentar impugnação por escrito, e, persistindo a divergência, submeter a questão ao juiz corregedor competente por meio de procedimento de dúvida registral. Esse caminho administrativo costuma resolver a maioria dos impasses sem necessidade de ação judicial autônoma, preservando a celeridade do procedimento de averbação.
Perguntas frequentes
É preciso abrir inventário para averbar a extinção do usufruto?
Não, quando o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário e o nu-proprietário já é o titular da propriedade registrada, a averbação de extinção é ato direto no cartório, independente de inventário, que só seria necessário se houvesse bens do próprio usufrutuário a partilhar.
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