Quem paga o georreferenciamento quando o imóvel rural está sendo vendido

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

É comum a negociação de um imóvel rural travar na reta final porque a matrícula ainda não tem a certificação de georreferenciamento exigida pelo INCRA, e nenhuma das partes quer assumir o custo do serviço. A lei não resolve isso com uma regra específica para georreferenciamento, mas oferece um ponto de partida: a disciplina geral das despesas na compra e venda, combinada com uma isenção que a própria Lei 10.267/2001 garante para propriedades pequenas.

O que a lei diz sobre quem paga o quê na venda

O art. 490 do Código Civil estabelece que, salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, e as despesas da tradição a cargo do vendedor. Tradição, no vocabulário do Código, é a entrega da coisa em condição de ser transferida: isso inclui reunir a documentação que comprova a regularidade do imóvel para que o registro se torne possível. O georreferenciamento certificado pelo INCRA não está listado nominalmente em nenhum dos dois grupos, porque a Lei 10.267/2001 é posterior e trata de uma exigência técnica de identificação do imóvel, não de uma despesa cartorária clássica. Isso deixa margem para a negociação, mas também para o argumento de que, sem o memorial descritivo georreferenciado, o próprio registro da transferência não avança — o que aproxima esse custo da esfera do vendedor, que tem o dever de entregar um imóvel transferível.

Antes de discutir quem paga, vale checar se há mesmo o que pagar. O § 3º do art. 176 da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 10.267/2001, garante isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja soma de área não ultrapasse quatro módulos fiscais do município. Nesses casos, o levantamento é feito com apoio do INCRA sem cobrança ao proprietário, o que costuma resolver a disputa: se a área do vendedor se enquadra nesse teto, não há despesa relevante para ratear.

Quando a exigência de fato aparece na venda

Para imóveis rurais acima da faixa de isenção, a identificação georreferenciada se tornou obrigatória para qualquer transferência, conforme o § 4º do art. 176 combinado com o art. 10 do Decreto 4.449/2002. Esse artigo, alterado por decreto em 2025, unificou o prazo de exigência para 21 de outubro de 2029 em qualquer situação de transferência de imóvel rural, deixando de escalonar por faixa de hectares. Ou seja: mesmo propriedades de área menor, que antes tinham prazos mais longos, hoje estão sujeitas à mesma data. Isso reduz o espaço de quem tentava adiar a certificação alegando pequena extensão de terra.

Como negociar o custo na prática

Como o Código Civil não trata o georreferenciamento de forma expressa, a solução mais segura é resolver isso por escrito antes da escritura: um aditivo ao compromisso de compra e venda ou uma cláusula específica dizendo quem contrata o profissional habilitado, quem arca com a ART e como o preço final absorve ou não esse valor. Vendedores costumam alegar que a exigência é anterior ao negócio e por isso deveria ser resolvida antes da venda; compradores costumam responder que, sem o comprador interessado, o vendedor nunca teria motivo para certificar. Nenhum dos dois argumentos decide sozinho — decide o que ficar escrito no contrato.

Quando o impasse trava a escritura

Se as partes já assinaram um compromisso sem prever o custo do georreferenciamento e a certificação aparece como condição para o tabelião lavrar a escritura, o impasse pode configurar inadimplemento contratual, dependendo de como o compromisso descreveu as obrigações de entrega do vendedor. Um exemplo comum: um comprador de uma fazenda de 300 hectares descobre, já no cartório, que falta a certificação. O vendedor alega que sempre foi obrigação implícita do comprador arcar com o registro. Como o assunto envolve interpretação contratual e a exigência legal de identificação do imóvel, vale a pena levar o compromisso de compra e venda a um advogado particular — que atua de forma inteiramente remota, recebendo documentos digitalizados — para avaliar se cabe renegociação de preço, prazo extra para o vendedor certificar ou rescisão por descumprimento, sem prometer qual será o desfecho.

Perguntas frequentes

O comprador pode exigir que o vendedor entregue o imóvel já georreferenciado?

Depende do que o compromisso de compra e venda previu. Se o contrato não tratou do tema, a discussão recai sobre a interpretação do dever de tradição do vendedor e sobre a regra geral do art. 490 do Código Civil, que não menciona o georreferenciamento de forma expressa.

Propriedades pequenas também vão precisar de georreferenciamento até 2029?

Sim, com uma mudança recente: o Decreto 12.689/2025 alterou o art. 10 do Decreto 4.449/2002 e passou a exigir identificação georreferenciada em qualquer transferência de imóvel rural a partir de 21 de outubro de 2029, abandonando o antigo escalonamento por faixa de hectares. Propriedades de até quatro módulos fiscais continuam com isenção de custo financeiro pelo § 3º do art. 176 da Lei 6.015/1973.

Quem contrata o profissional que faz o georreferenciamento?

A lei não define isso. Na prática, costuma contratar quem tem interesse mais imediato em avançar a transação, e o valor do serviço é depois discutido no preço final ou dividido por acordo entre as partes.

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