O que é a outorga de direito de uso de recursos hídricos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Captar água de um rio para irrigação, perfurar um poço para abastecer uma indústria ou lançar efluente tratado em um curso d'água são usos que, em geral, dependem de autorização específica do poder público: a outorga de direito de uso de recursos hídricos. Instituída pela Lei 9.433/1997, ela é o instrumento que controla, de forma quantitativa e qualitativa, o uso da água como bem público de valor econômico limitado.

O objetivo do regime de outorga

O art. 11 da Lei 9.433/1997 estabelece que o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. A outorga não transfere a propriedade da água, que continua sendo bem público; ela apenas autoriza, por prazo determinado, o uso específico requerido.

Quais usos dependem de outorga

O art. 12 da Lei 9.433/1997 lista os usos sujeitos a outorga pelo poder público: a derivação ou captação de parcela de água de um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou como insumo de processo produtivo; a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo produtivo; o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, para fins de diluição, transporte ou disposição final; o aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Diferença entre outorga e licenciamento ambiental

A outorga trata especificamente do uso do recurso hídrico em si — quanto se pode captar, lançar ou represar. Já o licenciamento ambiental avalia o impacto de toda a atividade ou empreendimento sobre o meio ambiente de forma mais ampla. Um mesmo empreendimento pode precisar das duas autorizações simultaneamente: a outorga para o uso da água e a licença ambiental para a atividade como um todo.

Usos que dispensam outorga

A própria Lei 9.433/1997 prevê hipóteses de uso da água que independem de outorga, como o uso considerado insignificante para os fins de recursos hídricos e o uso para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural. A definição do que é insignificante varia conforme a regulamentação de cada órgão gestor de recursos hídricos, federal ou estadual.

Perguntas frequentes

Perfurar um poço artesiano sempre exige outorga?

Em regra sim, porque a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo produtivo está entre os usos sujeitos a outorga pelo art. 12 da Lei 9.433/1997, salvo enquadramento como uso insignificante.

A outorga é permanente?

Não. A outorga é concedida por prazo determinado e pode ser suspensa, total ou parcialmente, nas hipóteses previstas em lei, como necessidade de atender situações de emergência ou descumprimento das condições outorgadas.

Outorga e licenciamento ambiental são a mesma autorização?

Não. São instrumentos distintos: a outorga controla o uso específico da água, enquanto o licenciamento ambiental avalia o impacto da atividade como um todo sobre o meio ambiente.

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