Como o proprietário pode restringir por vontade própria o uso de parte do imóvel para conservar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Além das áreas protegidas que a lei já impõe a qualquer imóvel rural, existe um instrumento pelo qual o proprietário decide, por conta própria, limitar o uso de parte ou de todo o imóvel para preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais. É a servidão ambiental, prevista nos arts. 9º-A a 9º-C da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), na redação dada pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

O que pode ser objeto da servidão e o que fica de fora

O art. 9º-A permite que o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, limite o uso de toda ou parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais existentes, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama. O instrumento precisa conter relatório descritivo da área com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, o objeto da servidão, os direitos e deveres do instituidor e o prazo de vigência. A mesma norma deixa expresso que a servidão ambiental não incide sobre a área de reserva legal mínima nem sobre as áreas de preservação permanente (APP), porque essas já são protegidas por força de lei, independentemente da vontade do proprietário.

Onerosa ou gratuita, por prazo ou perpétua

O art. 9º-B estabelece que a servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, cabendo às partes definir essas condições no instrumento que a institui. Quando perpétua, a servidão ambiental equivale, para fins creditícios e tributários, à Reserva Particular do Patrimônio Natural. O art. 9º-C, por sua vez, disciplina o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, que segue o regime contratual acordado entre as partes.

Por que não se confunde com reserva legal e APP

Reserva legal e área de preservação permanente são restrições legais obrigatórias, que existem independentemente da vontade do proprietário e incidem sobre qualquer imóvel rural que se enquadre nos requisitos do Código Florestal. A servidão ambiental é voluntária e contratual: o proprietário escolhe instituí-la sobre área que exceda essas exigências mínimas, muitas vezes como forma de acessar incentivos, mercados de crédito de carbono ou compensações ambientais que exigem área adicional protegida.

Perguntas frequentes

A servidão ambiental pode ser revogada a qualquer momento pelo proprietário?

Não de forma unilateral quando já registrada e formalizada conforme o instrumento escolhido; o prazo e as condições de extinção seguem o que foi pactuado no ato de instituição, que deve ser averbado na matrícula do imóvel.

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