Por que empreendimentos de grande impacto financiam unidades de conservação
Empreendedores que buscam licenciar atividades de significativo impacto ambiental costumam se deparar com uma obrigação adicional: destinar recursos a unidades de conservação, independentemente de qualquer dano já ocorrido. Essa é a compensação ambiental do art. 36 da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC), instrumento cuja forma de cálculo foi parcialmente redesenhada por decisão do Supremo Tribunal Federal.
O que o art. 36 exige do empreendedor
O art. 36 determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. O montante dessa obrigação é definido pelo órgão ambiental licenciador, e não pelo próprio empreendedor.
Por que não existe mais piso fixo de meio por cento
O § 1º do art. 36, na redação original, fixava que o percentual dos custos totais do empreendimento a ser destinado à compensação não poderia ser inferior a meio por cento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.378, declarou a inconstitucionalidade dessa expressão de piso mínimo, por entender que vincular a compensação a um percentual fixo dos custos do empreendimento, e não ao grau real do impacto ambiental causado, violava o princípio da proporcionalidade. Desde então, cabe ao órgão licenciador fixar o valor da compensação proporcionalmente à intensidade do impacto identificado no procedimento de licenciamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa do empreendedor quanto ao grau de impacto apurado.
Compensação ambiental não é reparação de dano
É importante não confundir os dois institutos: a compensação ambiental do art. 36 é uma obrigação prévia, vinculada ao próprio licenciamento de um empreendimento cujo impacto significativo já é conhecido antes de a atividade começar a funcionar. A reparação de dano ambiental, por sua vez, pressupõe que uma lesão já ocorreu, e a obrigação de reparar nasce do dano efetivamente causado, apurada por outras vias, como a ação civil pública ou o termo de ajustamento de conduta.
Perguntas frequentes
Todo empreendimento que passa por licenciamento ambiental paga compensação?
Não. A obrigação do art. 36 se aplica apenas aos empreendimentos classificados pelo órgão ambiental competente como de significativo impacto ambiental, com base em EIA/Rima; empreendimentos de menor impacto, sujeitos a outras modalidades de licenciamento, não se enquadram nessa exigência.
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