Código escrito com IA: quem é o autor perante a lei brasileira?

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

Até 11 de julho de 2026, a Lei 9.610/1998 e a Lei 9.609/1998 não trazem regra específica que atribua autoria a um sistema de inteligência artificial. Projetos sobre o tema continuam em tramitação. O ponto de partida do direito vigente é o art. 11 da Lei 9.610/1998: autor é a pessoa física criadora da obra. Um sistema de IA não se enquadra nessa definição. Isso não torna automaticamente desprotegido todo programa desenvolvido com assistência de IA. A pergunta passa a ser qual contribuição criativa humana existe no resultado e quais direitos de terceiros ou condições da ferramenta incidem sobre os trechos usados.

Onde entra a criação humana no processo

O art. 2º da Lei 9.609/1998 protege o programa pelo regime autoral. Selecionar arquitetura, escrever partes, revisar criticamente resultados, escolher entre alternativas e integrar o conjunto podem constituir contribuição humana, mas a conclusão não decorre apenas de ter digitado um comando. Quanto menor a liberdade criativa humana sobre um trecho gerado autonomamente, mais incerta é a proteção daquele trecho isolado. O programa como conjunto ainda pode conter organização e código humanos protegidos.

Titularidade quando várias pessoas usam a mesma ferramenta

Empresas que adotam assistentes de IA como ferramenta padrão de desenvolvimento enfrentam ainda a questão de titularidade entre empregador e empregado, que segue a regra geral do art. 4º da Lei 9.609/98: os direitos sobre o software desenvolvido no âmbito do contrato de trabalho, com ou sem apoio de IA, pertencem ao empregador, salvo estipulação em contrário. O uso da ferramenta de IA não altera essa lógica — o que importa é se o desenvolvimento ocorreu dentro do vínculo contratual.

Um ponto de atenção prático: contratos de licenciamento de ferramentas de IA para geração de código costumam ter cláusulas próprias sobre o uso comercial do resultado gerado, e vale revisá-las, porque podem impor condições adicionais às regras gerais de direito autoral aqui descritas.

Como funciona o registro do programa no INPI diante dessa dúvida

O registro de programa de computador do art. 3º da Lei 9.609/1998 é facultativo e de natureza declarativa: o pedido reúne os dados do autor e do titular, a descrição funcional do programa e trechos do código considerados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, mas o INPI não examina o mérito da criação nem verifica, trecho a trecho, se houve contribuição humana suficiente sobre cada parte do código. Isso permite protocolar o pedido mesmo quando parte do software foi produzida com apoio de IA — a discussão sobre a extensão da proteção autoral de um trecho específico fica reservada a eventual disputa, não ao exame administrativo do registro. O § 2º do mesmo artigo mantém sob sigilo os trechos depositados, que só podem ser revelados por ordem judicial ou a pedido do próprio titular, o que preserva a confidencialidade do código durante todo o processo. Vale lembrar que quem preenche o formulário declara a autoria sob sua responsabilidade, e o art. 2º, § 3º, da mesma lei deixa claro que a proteção do programa independe do registro: ele serve como prova de anterioridade e titularidade, não como condição para a existência do direito. Por isso, documentar internamente o processo de criação — prompts usados, decisões de arquitetura, revisões e versões — tende a ser mais relevante para sustentar autoria humana do que o próprio ato de registrar.

Perguntas frequentes

Uma empresa pode registrar no INPI um software feito majoritariamente com código gerado por IA?

É possível depositar o pedido, mas a solidez da proteção sobre os trechos gerados majoritariamente pela IA, sem contribuição criativa humana relevante, ainda é uma questão jurídica em aberto no Brasil, sem jurisprudência consolidada.

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