A proteção legal do programa de computador
No Brasil, o programa de computador tem lei especial, a Lei 9.609/1998, e recebe o regime autoral das obras literárias com adaptações próprias. Ele não depende de patente nem de registro constitutivo para ser protegido. Essa escolha explica por que a tutela recai sobre a expressão do programa, e não sobre a ideia abstrata de uma funcionalidade. A Lei 9.609/1998 remete subsidiariamente à Lei 9.610/1998, mas traz regras específicas para prazo, direitos morais, titularidade no trabalho, licenciamento e limites de uso.
O que diz o art. 2º da Lei 9.609/98
O art. 2º da Lei 9.609/1998 estabelece que o programa de computador recebe o regime de proteção conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais. Na prática, isso significa que a proteção nasce com a criação do código, independentemente de registro, divulgação ou qualquer formalidade administrativa.
O mesmo artigo, porém, afasta a aplicação de boa parte dos direitos morais do autor ao software. O programador conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a alterações não autorizadas que causem prejuízo à sua honra ou reputação, mas não tem, por exemplo, o direito de retirar o programa de circulação por simples arrependimento — algo que existe para uma obra literária tradicional.
Prazo de proteção: 50 anos contados de que marco
A proteção do programa de computador dura 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação do programa ou, na ausência de publicação, da sua criação. Esse é um prazo bem mais longo do que o de uma patente de invenção (20 anos) e reflete a opção do legislador por tratar o software como obra intelectual, não como tecnologia industrial.
Após esse período, o programa cai em domínio público, e qualquer pessoa pode reproduzi-lo ou modificá-lo livremente, sem necessidade de autorização do antigo titular ou de seus sucessores.
O que a proteção autoral não cobre
A Lei 9.609/98 protege a expressão do código-fonte e do código-objeto, não a ideia, o algoritmo abstrato ou a funcionalidade em si. Duas equipes podem desenvolver, de forma independente, programas com a mesma função e lógica geral sem que isso configure violação de direitos autorais, desde que não tenha havido cópia do código de uma pela outra.
Essa distinção entre ideia e expressão é frequentemente mal compreendida: empresas acreditam ter exclusividade sobre uma função de sistema quando, juridicamente, só têm exclusividade sobre a implementação específica que escreveram.
Perguntas frequentes
Preciso registrar o software para ele ser protegido?
Não. A proteção nasce com a criação do código. O registro no INPI é facultativo e serve principalmente como prova de anterioridade e autoria em uma eventual disputa.
O software pode ser protegido também por patente?
Regra geral, não: o art. 10, V, da LPI exclui programas de computador em si da patenteabilidade. Em casos específicos, uma invenção que emprega software como parte de uma solução técnica mais ampla pode ser patenteável, mas o programa isolado segue o regime autoral.
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