Direito de sequência: o artista participa da revenda da obra
Um artista plástico vende uma tela por valor modesto no início da carreira e, anos depois, descobre que a mesma obra foi revendida em leilão por uma quantia muito maior. A Lei 9.610/1998 prevê um mecanismo específico para essa situação, exclusivo das artes plásticas: o direito de sequência.
O que o art. 38 garante ao autor
O dispositivo assegura ao autor de obra de arte plástica o direito de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço verificado em cada revenda da obra, em razão da mais-valia entre a compra inicial e a alienação seguinte. Diferente da maioria dos direitos patrimoniais, que se esgotam com a primeira venda, o direito de sequência acompanha a obra em revendas futuras.
Por que esse direito existe só para artes plásticas
A lógica por trás do direito de sequência responde a uma característica própria das artes plásticas: o artista costuma vender a obra física uma única vez, muitas vezes por valor baixo no começo da carreira, sem participar da valorização que o mercado atribui depois ao seu trabalho. Livros e músicas, ao contrário, geram royalties a cada nova exploração comercial, o que já remunera o autor de forma contínua sem precisar desse mecanismo específico.
O direito é irrenunciável e se transmite aos herdeiros
O art. 38 qualifica o direito de sequência como irrenunciável e inalienável. Ele integra o patrimônio transmitido aos sucessores durante o prazo de proteção, mas não pode ser vendido de modo a eliminar para sempre a participação legal do artista ou de seus herdeiros nas revendas alcançadas pela norma.
Como o direito de sequência funciona na prática do mercado
O cálculo recai sobre o aumento de preço verificado em cada revenda, não sobre cinco por cento do preço total sem comparação. Se o autor ou sucessor não recebe no ato, o parágrafo único do art. 38 considera o vendedor depositário da quantia e prevê prazo de cinco anos para reclamá-la. Documentos da compra anterior, da revenda e do preço efetivo são essenciais para demonstrar a mais-valia.
Perguntas frequentes
O direito de sequência vale para qualquer tipo de obra de arte?
O art. 38 se refere especificamente a obras de arte plástica; obras literárias, musicais e audiovisuais seguem outros mecanismos de remuneração do autor, não o direito de sequência.
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