A participação do empregado inventor além do salário

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O direito econômico do empregado inventor varia conforme a categoria da criação. Na invenção de serviço, a LPI permite participação negociada ou prevista em norma da empresa, mas não a impõe automaticamente. Na invenção comum, a lei combina cotitularidade com licença exclusiva de exploração ao empregador e justa remuneração ao empregado. Confundir as duas hipóteses produz tanto cobrança infundada quanto renúncia indevida.

Invenção de serviço: participação possível, não automática

O art. 89 autoriza o empregador titular a conceder participação nos ganhos econômicos mediante negociação com o empregado ou conforme norma da empresa. O verbo poderá não cria, sozinho, percentual obrigatório. Contrato, política interna, norma coletiva ou compromisso específico podem, porém, estabelecer direito exigível no caso concreto.

A participação concedida com base nesse artigo não se incorpora ao salário, conforme seu parágrafo único. Isso é diferente de afirmar que qualquer parcela chamada prêmio fica fora da remuneração sem examinar sua origem.

Invenção comum: cotitularidade, licença exclusiva e justa remuneração

No art. 91, empregado e empregador são proprietários em partes iguais, salvo disposição contratual expressa. A exploração não funciona como liberdade paralela de cada cotitular: o § 2º garante ao empregador licença exclusiva e assegura ao empregado justa remuneração. O valor não vem prefixado na LPI e pode depender de acordo ou controvérsia sobre ganhos, contribuição e condições de exploração.

Se o empregador não iniciar a exploração no prazo de um ano da concessão, a titularidade pode passar exclusivamente ao empregado, ressalvada falta de exploração por razões legítimas.

Quais documentos permitem avaliar a pretensão

Contrato, descrição de função, política de inovação, registros de laboratório, mensagens, versões técnicas, datas de depósito, recursos usados e demonstração dos ganhos ajudam a distinguir arts. 89 e 91. Contribuição inventiva é diferente de mera execução de tarefa, financiamento ou supervisão.

Um advogado com atuação em propriedade industrial pode revisar o enquadramento e a base contratual, inclusive quando o vínculo já terminou, sem prometer percentual, reconhecimento de cotitularidade ou pagamento.

Perguntas frequentes

Sem cláusula de participação, o empregado nunca recebe além do salário?

Na invenção de serviço, o art. 89 não impõe participação automática, embora negociação, norma empresarial ou outra fonte válida possa criá-la. Na invenção comum, o art. 91 assegura justa remuneração apesar do silêncio contratual, sem fixar percentual antecipado.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.