Criação em ICT pública: o que cabe à instituição e ao pesquisador

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Pesquisador de universidade ou outra ICT pública não se torna titular único apenas por ser inventor, mas a instituição também não adquire toda criação por uma regra automática e indiferente aos fatos. A LPI aplica às entidades públicas, no que couber, o regime das invenções de empregado; vínculo, objeto da atividade, recursos, contratos e política institucional precisam ser examinados com a Lei 10.973/2004.

O NIT apoia a política de inovação, próprio ou compartilhado

O art. 16 da Lei 10.973 determina que a ICT pública disponha de Núcleo de Inovação Tecnológica próprio ou em associação com outras ICTs. O NIT zela pela política institucional, avalia resultados, opina sobre a conveniência e promove a proteção das criações. Ele não precisa ser uma estrutura isolada em cada universidade e pode ter personalidade jurídica própria.

A decisão institucional segue as competências internas; reduzir tudo à vontade pessoal do pesquisador ou dizer que o NIT sempre decide sozinho são simplificações indevidas.

Titularidade depende do regime da criação

O art. 93 da LPI estende, no que couber, as regras dos arts. 88 a 91 às entidades da administração pública. Assim, atividade inventiva ligada às funções pode pertencer à instituição; criação livre ou comum depende das condições legais correspondentes. Bolsistas, estudantes, parceiros privados e projetos cooperativos ainda exigem leitura dos instrumentos que regem sua participação.

O art. 11 da Lei de Inovação permite que a ICT ceda seus direitos ao criador, sem ônus, por manifestação expressa e motivada da autoridade máxima, ouvido o NIT e observadas as normas institucionais. Não há transferência tácita apenas porque a ICT optou por não depositar.

Participação do criador nos ganhos econômicos

O art. 13 assegura ao criador participação mínima de 5% e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT com contratos de transferência ou licenciamento da criação protegida. A base considera as deduções legais previstas no próprio artigo e a parcela pode ser dividida entre membros da equipe que contribuíram.

Essa participação não transforma automaticamente o pesquisador em titular da patente nem se confunde com remuneração por qualquer projeto sem exploração econômica.

Divulgação e negociação precisam seguir a instituição

O pesquisador não deve assumir titularidade, publicar matéria ainda sigilosa ou licenciar diretamente sem verificar lei, contrato e política da ICT. Se a instituição decidir ceder direitos, o art. 11 exige procedimento expresso. Se decidir proteger e licenciar, NIT e autoridade competente conduzem os atos conforme as regras internas.

A autoria inventiva deve ser preservada mesmo quando a titularidade econômica pertence à ICT.

Perguntas frequentes

Se a ICT não quiser patentear, o pesquisador pode depositar por conta própria?

Não automaticamente. A ICT pode ceder seus direitos ao criador nos termos do art. 11, mas isso exige manifestação expressa e motivada da autoridade máxima, ouvido o NIT e observadas as normas institucionais. Antes dessa cessão, silêncio ou desinteresse informal não transferem titularidade.

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