Licença compulsória: quando a patente pode ser explorada sem o titular concordar
Nem toda patente concedida garante ao titular controle absoluto sobre quem pode explorá-la. A Lei 9.279/1996 prevê hipóteses em que o Estado autoriza terceiros a explorar a invenção mesmo sem a concordância do titular — a chamada licença compulsória, popularmente conhecida como quebra de patente.
Abuso de direitos e falta de exploração
O art. 68 sujeita o titular à licença compulsória se exercer os direitos da patente de forma abusiva ou praticar, por meio dela, abuso de poder econômico comprovado por decisão administrativa ou judicial. O § 1º também trata de não exploração no território brasileiro e de comercialização insuficiente para as necessidades do mercado. A licença fundada nessas hipóteses do § 1º só pode ser requerida depois de três anos da concessão, conforme o § 5º; esse prazo não foi estendido pelo texto legal às hipóteses autônomas do caput.
As defesas do titular contra o pedido
O art. 69 impede a licença por desuso quando, na data do requerimento, o titular justifica a inação por razões legítimas, comprova preparativos sérios e efetivos para explorar a patente ou demonstra obstáculo legal à fabricação ou comercialização. Essas hipóteses precisam ser confrontadas com a prova do pedido; a simples invocação de uma delas não encerra automaticamente o procedimento.
Dependência entre patentes
O art. 70 exige cumulativamente dependência entre patentes, progresso técnico substancial da patente dependente e falta de acordo para explorar a patente anterior. Concedida a licença da patente anterior ao titular da dependente, o titular da patente licenciada tem direito a licença compulsória cruzada da patente dependente. O mecanismo cria reciprocidade; não significa que a patente dependente seja simplesmente licenciada como condição prévia sem esse direito legal.
Emergência, interesse público e calamidade nacional
Na redação dada pela Lei 14.200/2021, o art. 71 alcança emergência nacional ou internacional, interesse público declarado em lei ou ato do Poder Executivo federal e estado de calamidade pública de âmbito nacional reconhecido pelo Congresso. Nessas situações, pode haver licença compulsória de ofício, temporária e não exclusiva de patentes ou pedidos de patente, quando o titular ou licenciado não atender à necessidade. O procedimento preserva os direitos do titular, inclusive remuneração, e não equivale a extinção do título.
A licença não elimina a remuneração do titular
A licença compulsória não extingue a patente nem elimina a remuneração do titular. Pelo art. 72, ela é sempre não exclusiva e não admite sublicenciamento. A remuneração e as demais condições são definidas no procedimento aplicável. A caducidade é diferente: extingue o título apenas depois de seus próprios requisitos, inclusive licença compulsória anterior e prazo legal sem saneamento.
Perguntas frequentes
Qualquer pessoa pode pedir licença compulsória de uma patente?
Nas hipóteses dos arts. 68 a 70, o requerente precisa ter legítimo interesse e, quando exigido, capacidade técnica e econômica para exploração eficiente. Já o art. 71 disciplina licença de ofício em procedimento público; uma simples solicitação particular não gera automaticamente a licença.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.