Ação judicial de nulidade de patente: foro, prazo e liminar
Empresa que descobre estar sendo pressionada por uma patente que não deveria ter sido concedida não precisa esperar o titular tomar a iniciativa. A Lei 9.279/1996 permite que qualquer pessoa com legítimo interesse ajuíze, a qualquer tempo da vigência do título, a ação de nulidade — sem o prazo curto de seis meses que limita o caminho administrativo dentro do INPI.
Por que não existe prazo decadencial nessa ação
O art. 56 da LPI autoriza a ação de nulidade a qualquer tempo da vigência da patente, tanto pelo INPI quanto por qualquer pessoa com legítimo interesse — normalmente um concorrente ameaçado, notificado extrajudicialmente ou já réu em processo por infração. Diferente do processo administrativo, que só pode ser instaurado nos seis meses seguintes à concessão, a via judicial fica aberta durante toda a vida útil da patente, geralmente até vinte anos do depósito.
A ação autônoma tramita na Justiça Federal
O art. 57 determina que a ação tramite no foro da Justiça Federal e que o INPI intervenha quando não for o autor. Não se deve chamá-lo de “assistente técnico”: essa expressão designa o profissional indicado pela parte para acompanhar a perícia, enquanto o INPI participa porque a decisão alcança o título que concedeu. Quando a controvérsia depende de comparar reivindicações e estado da técnica, pode haver prova pericial, sem que ela seja obrigatória em toda ação.
A nulidade também pode ser arguida como defesa
O § 1º do art. 56 permite alegar a nulidade como matéria de defesa no processo por infração. No REsp 1.843.507, o STJ reconheceu que o juízo estadual pode apreciar incidentalmente a validade de patente ou registro de desenho industrial, sem a participação do INPI. Essa decisão resolve a defesa no litígio entre as partes, mas não cancela o título com eficácia geral; para desconstituí-lo, a ação autônoma continua sendo federal e exige a intervenção do INPI. A solução não deve ser transportada para marcas, cujo regime jurisprudencial é distinto.
A suspensão liminar dos efeitos da patente
O § 2º do art. 56 autoriza o juiz a suspender preventiva ou incidentalmente os efeitos da patente. A medida não decorre apenas da propositura da ação. À luz do art. 300 do CPC, o requerente precisa apresentar elementos de plausibilidade jurídica e mostrar que a espera ameaça causar dano ou comprometer a utilidade prática do julgamento. Relatório técnico e anterioridades podem sustentar o pedido, mas não substituem a avaliação judicial nem tornam a suspensão automática.
Como decidir entre defesa incidental e ação autônoma
Quem já responde a processo estadual por infração pode discutir a nulidade incidentalmente para afastar a pretensão entre as partes. A ação federal autônoma é necessária quando se busca desconstituir o título com eficácia geral e participação do INPI. Relatórios técnicos, reivindicações, histórico do processo e anterioridades devem ser organizados conforme a via escolhida. A existência de notificação ou risco comercial pode fundamentar urgência, mas não torna a ação autônoma sempre preferível nem garante suspensão da patente.
Perguntas frequentes
A ação de nulidade impede que o titular continue cobrando royalties enquanto o processo corre?
Não automaticamente. A ação, por si só, não suspende a patente. Uma decisão pode suspender seus efeitos, mas o impacto sobre royalties de licença já celebrada depende do contrato, do pedido formulado e do alcance da ordem judicial; não se deve prometer interrupção automática da cobrança.
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