Usuário anterior de boa-fé: continuar explorando apesar da patente alheia

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma empresa que desenvolveu ou já usava uma solução técnica internamente, sem nunca ter depositado pedido de patente sobre ela, pode se ver em situação delicada quando um terceiro deposita e obtém patente sobre tecnologia parecida. A Lei 9.279/1996 prevê uma proteção específica para esse cenário: o direito do usuário anterior de boa-fé.

O que o art. 45 assegura

O art. 45 garante à pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade do pedido de patente de terceiro, já explorava o objeto no país, o direito de continuar essa exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores. Na prática, isso significa que quem já fabricava ou usava a tecnologia não precisa parar nem pagar royalties ao novo titular, desde que consiga comprovar essa exploração anterior.

Os limites dessa proteção

O direito não é transferível de forma isolada: o § 1º só permite a cessão do direito de continuar a exploração junto com o negócio ou a empresa, ou parte dela que tenha relação direta com o objeto da patente. Não é possível, portanto, vender apenas esse direito separadamente, como se fosse uma licença comercializável de forma independente.

Quando a proteção não se aplica

O § 2º do art. 45 exclui o direito quando o conhecimento do objeto veio de divulgação enquadrada no art. 12 e o pedido de patente foi depositado dentro de um ano dessa divulgação. O art. 12 abrange hipóteses promovidas pelo inventor, pelo INPI sem consentimento com base em informação obtida do inventor, ou por terceiros com base em informação dele obtida. Portanto, não basta dizer que toda divulgação prévia elimina o usuário anterior, nem limitar a exceção à publicação feita pessoalmente pelo inventor.

A prova documental é o ponto crítico

Invocar essa exceção depende de provar, com data certa e conteúdo verificável, que a exploração já ocorria antes do depósito ou da prioridade: notas fiscais, contratos, registros de produção e laudos técnicos anteriores podem compor o conjunto. Sem prova robusta, a tese tende a não se sustentar numa negociação ou ação judicial. O art. 45 cria um direito pessoal de continuar a exploração nas condições anteriores; ele não transforma, por si só, a patente de terceiro em título nulo perante o INPI.

Perguntas frequentes

O usuário anterior pode expandir a produção depois que a patente de terceiro é concedida?

A lei fala em continuar a exploração na forma e condição anteriores, então uma expansão significativa de escala tende a gerar discussão sobre até onde o direito de uso anterior realmente protege, sendo prudente avaliar cada caso concretamente.

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