Slogan e expressão de propaganda: quando o sinal pode ser registrável

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A LPI não proíbe toda frase publicitária. O art. 124, VII, impede o registro do sinal empregado apenas como meio de propaganda. O Manual de Marcas atual determina aplicação criteriosa: o indeferimento por esse inciso exige, ao mesmo tempo, função de propaganda e incapacidade de o conjunto exercer função distintiva. Por isso, há slogans recusados e expressões publicitárias que também podem funcionar como marca.

As duas condições cumulativas do indeferimento

Primeiro, o INPI verifica se o sinal recomenda o produto, divulga qualidades, transmite missão ou valores, busca persuadir o público ou destaca a oferta frente à concorrência. Depois, pergunta se essa é a única função possível do conjunto.

A recusa pelo inciso VII ocorre quando, além da função promocional, a expressão é incapaz de identificar origem — por exemplo, por ser comum no segmento, exclusivamente descritiva, comparativa, elogiosa ou desprovida de originalidade.

Quando a expressão também pode funcionar como marca

Combinações que contêm elemento distintivo ou que usam jogo de palavras, estrutura inesperada, ambiguidade ou abstração suficiente podem exercer ao mesmo tempo função promocional e distintiva. Nesses casos, o Manual afirma que o inciso VII não se aplica automaticamente.

O exame considera a impressão geral e o contexto dos produtos ou serviços. Popularidade, investimento em campanha ou simples intenção do requerente não substituem a análise da capacidade distintiva.

Distintividade adquirida pelo uso

Desde novembro de 2025, a Portaria INPI/PR nº 15/2025 permite requerer exame de distintividade adquirida inclusive para sinal alcançado, em princípio, pelo inciso VII. É necessário formular o pedido na oportunidade processual prevista e demonstrar uso substancialmente contínuo nos três anos anteriores, além de reconhecimento por parcela relevante do público consumidor nacional.

Essa rota não transforma toda campanha bem-sucedida em marca; ela cria um procedimento probatório excepcional.

Direito autoral não é substituto automático

Uma frase pode, em situação concreta, integrar obra protegida se houver criação original, mas direito autoral e marca têm objetos e requisitos diferentes. Frases banais, ideias publicitárias e expressões comuns não ganham exclusividade autoral apenas porque foram usadas numa campanha.

Antes do depósito, é mais seguro pesquisar anterioridades, avaliar a originalidade e verificar se o conjunto realmente indica origem, em vez de presumir que todo slogan é proibido ou que toda frase criativa já está protegida por outra via.

Perguntas frequentes

Uma frase promocional conhecida nunca pode ser marca?

Pode haver registrabilidade se o conjunto também tiver capacidade distintiva, ou se a distintividade adquirida for reconhecida no procedimento próprio. Conhecimento público, isoladamente, não garante nenhuma dessas conclusões.

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