Vendendo sua loja virtual? Veja como ceder a marca corretamente
Vender a loja virtual inteira — domínio, base de clientes, estoque, redes sociais e a marca que identifica tudo isso — exige mais do que um contrato de compra e venda genérico. Sem cláusula específica de cessão de marca, o comprador pode ficar com o site e o Instagram, mas não com o direito de usar o nome que atraiu os clientes até ali, porque marca registrada não se transfere por tabela junto com outros ativos: precisa de ato formal próprio, depois averbado no INPI.
A cessão de marca é ato formal, não consequência automática da venda
O pedido de registro e o próprio registro concedido podem ser cedidos, diz o art. 134 da Lei 9.279/1996, desde que o cessionário cumpra os requisitos legais para requerer aquele registro — ou seja, precisa ser pessoa apta a ser titular de marca, normalmente uma empresa em atividade compatível com o segmento. Isso caminha ao lado do art. 130, que garante ao titular o direito de ceder o registro, de licenciar o uso e de zelar pela integridade da marca: são faculdades do titular, mas nenhuma delas se exerce por presunção — a cessão precisa constar expressamente do contrato de venda do negócio e, depois, ser levada ao INPI para anotação, sob pena de o comprador não conseguir opor a marca a terceiros.
O passo a passo da transferência formal
Depois de fechado o preço e as condições gerais da venda, a cessão de marca segue um trâmite próprio, separado da transferência do domínio ou das redes sociais.
- Inclua cláusula específica de cessão de marca no contrato de compra e venda do negócio
- Reúna número do registro, classe protegida e situação atual no INPI
- Protocole a petição de anotação de cessão diretamente no sistema do INPI
- Aguarde a publicação da anotação na Revista da Propriedade Industrial
- Só depois da publicação a cessão produz efeitos plenos perante terceiros
A cláusula de não concorrência que a lei já prevê
Um detalhe que muito vendedor de e-commerce desconhece: mesmo sem cláusula escrita nesse sentido, o art. 1.147 do Código Civil já proíbe o vendedor de um estabelecimento de fazer concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes à transferência, salvo autorização expressa em contrário. Isso importa diretamente para quem vende uma loja virtual e pretende abrir outro negócio parecido logo depois: sem cláusula liberando expressamente essa concorrência, abrir um novo site no mesmo nicho, usando know-how e fornecedores do negócio vendido, pode ser contestado pelo comprador com base nesse mesmo artigo.
O que não se transfere junto com a marca
Nem tudo acompanha a marca automaticamente. Contratos de caráter pessoal do vendedor, como parcerias fechadas em nome dele e não do negócio, seguem fora da cessão salvo previsão contrária, embora o art. 1.148 do Código Civil presuma a sub-rogação do comprador nos contratos ligados à exploração do estabelecimento, quando não tiverem caráter pessoal. Dívidas tributárias e trabalhistas anteriores merecem due diligence própria antes da assinatura — a cessão de marca resolve a propriedade do nome, não isenta o comprador de responsabilidades que a lei atribui a quem sucede um negócio.
Formalizando com segurança
Redigir a cláusula de cessão, calcular o prazo de não concorrência que interessa às duas partes e conduzir a petição de anotação no INPI é trabalho que um advogado de marcas costuma revisar de ponta a ponta antes da assinatura — muitos escritórios recebem contrato, documentos societários e procuração inteiramente pela internet, sem exigir reunião presencial de vendedor ou comprador.
Perguntas frequentes
A cessão de marca precisa de escritura pública?
Não. Basta contrato particular com cláusula específica de cessão, assinado pelas partes, seguido do protocolo da petição de anotação no INPI; a exigência de forma pública não se aplica a esse tipo de transferência.
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