As duas listas de exclusão do sistema de patentes brasileiro
Antes de perguntar se uma criação atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, é preciso confirmar que ela nem sequer cai numa das exclusões que a lei brasileira estabelece. A Lei 9.279/1996 organiza essas exclusões em dois blocos distintos, e confundi-los é um erro comum de quem avalia sozinho a própria criação.
O art. 10: o que a lei nem considera invenção
O art. 10 da LPI lista o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade, entre outros itens: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; programas de computador em si; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos e métodos terapêuticos ou de diagnóstico; e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza.
Aqui a lógica é conceitual: essas categorias não são, para o direito de patentes, sequer invenções técnicas — mesmo que sejam originais e úteis em seu campo.
O art. 18: o que é invenção, mas está vedado por política pública
Já o art. 18 da LPI trata de criações que poderiam se enquadrar como invenção, mas que a lei exclui por razões de ordem pública, moral, saúde pública ou segurança: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, ordem e saúde públicas; as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos obtidos por transformação do núcleo atômico; e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade e não sejam mera descoberta.
Por que a distinção importa na prática
Um método de ensino inovador esbarra no art. 10 porque a lei não o considera invenção ou modelo de utilidade. Já matéria que envolva clonagem humana, por exemplo, exigiria análise das vedações de moral, bons costumes, ordem e saúde públicas do art. 18, além das demais normas aplicáveis; não basta rotulá-la como tecnicamente sofisticada.
Identificar o inciso correto evita confundir falta de novidade com exclusão de matéria. Uma criação pode ser nova e ainda assim permanecer fora do sistema por sua natureza ou por vedação legal.
Perguntas frequentes
Um aplicativo com uma nova regra de jogo pode ser patenteado?
A regra de jogo em si está excluída pelo art. 10 da LPI. Se o aplicativo envolver uma solução técnica que vá além da regra — como um mecanismo de processamento novo —, essa parte técnica específica pode ser avaliada separadamente quanto aos requisitos de patenteabilidade.
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