A fronteira entre programa em si e invenção implementada por computador
O código-fonte ou código-objeto de um programa, considerado em si, não é objeto de patente no Brasil. Isso não significa ausência de proteção: a Lei 9.609/1998 submete o programa ao regime autoral das obras literárias, com regras próprias e proteção independente de registro. Outra questão é saber se existe uma solução técnica implementada por computador que possa ser examinada como invenção.
Programa de computador em si: exclusão patentária e proteção própria
O art. 10, V, da LPI exclui o programa de computador em si do conceito de invenção. A Lei 9.609/1998 é a norma específica: seu art. 2º aplica aos programas o regime conferido às obras literárias pela legislação autoral, com as adaptações da própria Lei de Software, e declara que a proteção independe de registro.
Essa tutela alcança a expressão do programa, não cria patente sobre toda função que o código executa. Registro de programa no INPI é facultativo e tem finalidade probatória; não substitui os requisitos de uma eventual patente.
Quando uma criação implementada por computador pode ser invenção
As Diretrizes do INPI distinguem a expressão do código de um método que resolve problema técnico. A implementação em computador, em nuvem ou em equipamento dedicado não basta por si só. A matéria reivindicada precisa escapar das exclusões do art. 10 e cumprir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Efeitos técnicos podem ocorrer dentro ou fora do computador: redução intencional do tempo de acesso à memória, melhor codificação de sinal ou controle de equipamento são exemplos das Diretrizes. Já efeitos elétricos inevitáveis de qualquer execução não conferem caráter técnico automaticamente.
Como as reivindicações são examinadas
O exame considera as características técnicas e o problema efetivamente resolvido, não apenas palavras como sistema, servidor ou inteligência artificial. Algoritmo abstrato, regra de negócio ou simples apresentação de informação continuam sujeitos aos incisos do art. 10 mesmo quando executados em computador.
Uma reivindicação de suporte com instruções pode ser admitida quando vinculada a método considerado invenção nas Diretrizes; isso não transforma o código-fonte, isoladamente, em matéria patenteável.
Perguntas frequentes
Um aplicativo de gestão financeira pode ser patenteado?
A mera lógica financeira ou comercial cai no art. 10, III, ainda que implementada em aplicativo. Só características técnicas que resolvam problema técnico e cumpram os demais requisitos podem ser examinadas separadamente como invenção.
O que protege o código-fonte?
A Lei 9.609/1998 aplica ao programa o regime autoral próprio e torna a proteção independente de registro. Essa tutela recai sobre a expressão do programa e não equivale a patente sobre método, funcionalidade abstrata ou ideia.
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