ADI 3973 no STF: ICMS sobre a subvenção de tarifa de energia elétrica

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 3973, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADI 3973

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional a interpretação de cláusula de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permite ao Estado-membro tributar por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica.”

Quem julgou o ADI 3973, quando e em que classe

O julgamento do ADI 3973 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. LUIZ FUX, em 2026-09-25, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 3973.

Por que o ADI 3973 alcança outros processos

O ADI 3973 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.

A controvérsia que o ADI 3973 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “ICMS sobre a subvenção de tarifa de energia elétrica” A matéria foi classificada como Impostos; ICMS; Subvenção de Tarifa de Energia Elétrica; Convênio; CONFAZ. Invocar o ADI 3973 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADI 3973 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: 1º, III; art. 3º, II; art. 151, III; e art. 175 Lei nº 10.604/2002: Art. 5º Convênio ICMS nº 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 3973 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADI 3973 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Impostos; ICMS; Subvenção de Tarifa de Energia Elétrica; Convênio; CONFAZ, dentro de direito tributário.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 3973

A edição 1231 do Informativo, na base coletada, reúne 9 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.

O ADI 3973 entre os 16 julgados de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADI 3973, na mesma área, é o ADI 7822, de 2026-09-24, 1 dia antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 3973?

A síntese oficial do ADI 3973 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o ADI 3973 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. LUIZ FUX, com julgamento em 2026-09-25 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 3973 discutiu?

Os dispositivos que o ADI 3973 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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