ADI 7822 no STF: Convênio CONFAZ
O ADI 7822, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7822
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).”
A tese fixada no ADI 7822
O julgamento fixou a seguinte tese: “É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o ADI 7822 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o ADI 7822, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7822 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CÁRMEN LÚCIA, em 2026-09-24, em processo originário de SP. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7822.
Por que o ADI 7822 alcança outros processos
O ADI 7822 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.
A controvérsia que o ADI 7822 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual” A matéria foi classificada como Impostos; ICMS; Crédito Tributário; Incentivos Fiscais; Isenção; Revogação Unilateral; Convênio CONFAZ; Quórum. Invocar o ADI 7822 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 7822 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 155, § 2º, XII, g. Lei Complementar nº 24/1975. Convênio ICMS nº 52/1992 do CONFAZ. Decreto nº 45.490/2000 do Estado de São Paulo: Anexo I, art. 5º, § 5º. Decreto nº 67.383/2022 do Estado de São Paulo. Decreto nº 70.348/2026 do Estado de São Paulo. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7822 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 7822 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Impostos; ICMS; Crédito Tributário; Incentivos Fiscais; Isenção; Revogação Unilateral; Convênio CONFAZ; Quórum, dentro de direito tributário.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7822
A edição 1231 do Informativo, na base coletada, reúne 9 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.
O ADI 7822 entre os 16 julgados de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 7822, na mesma área, é o ADI 7830, de 2026-09-24, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7822?
A síntese oficial do ADI 7822 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADI 7822 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. CÁRMEN LÚCIA, com julgamento em 2026-09-24 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7822 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 7822 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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