ADI 7373 no STF: Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
O ADI 7373, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7373
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional – por carecer da prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g) e violar os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS e da livre concorrência (CF/1988, arts. 150, II; 155, § 2º, III; e 170, IV) – norma estadual que reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham em sua composição, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou integral.”
Quem julgou o ADI 7373, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7373 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. NUNES MARQUES, em 2026-06-26, em processo originário de PI. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7373.
Por que o ADI 7373 alcança outros processos
O ADI 7373 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.
A controvérsia que o ADI 7373 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Alíquota reduzida do ICMS para cervejas com percentual mínimo de suco de caju” A matéria foi classificada como Impostos; ICMS; Alíquota; Redução; Benefícios ou Incentivos Fiscais / Impostos dos Estados e do Distrito Federal; Proposição Legislativa; Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro; Renúncia de Receita. Invocar o ADI 7373 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 7373 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: ADCT, art. 113 CF/1988: art. 150, II; art. 155, § 2º, III e XII, g; e art. 170, IV. Lei Complementar nº 269/2022 do Estado do Piauí: art. 2º. Lei nº 4.257/1989 do Estado do Piauí: art. 23, I, b, item 1. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7373 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 7373 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Impostos; ICMS; Alíquota; Redução; Benefícios ou Incentivos Fiscais / Impostos dos Estados e do Distrito Federal; Proposição Legislativa; Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro; Renúncia de Receita, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7373
A edição 1223 do Informativo, na base coletada, reúne 10 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.
O ADI 7373 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 7373, na mesma área, é o ADI 5775, de 2026-06-26, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7373?
A síntese oficial do ADI 7373 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADI 7373 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. NUNES MARQUES, com julgamento em 2026-06-26 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7373 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 7373 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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