ADI 5069 no STF: Omissão Legislativa
O ADI 5069, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 5069
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.
Quem julgou, quando e em que classe
O julgamento do ADI 5069 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CÁRMEN LÚCIA, em 2026-06-17, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.
Por que esta decisão alcança outros processos
A ADI é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.
A controvérsia que o tribunal enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos” A matéria foi classificada como Federalismo; Repartição de Receitas; Fundo de Participação dos Estados (FPE); Omissão Legislativa; Modulação de Efeitos. Quem pretende invocar o ADI 5069 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.
Os dispositivos em discussão
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 161, II. Lei Complementar nº 62/1989. Lei Complementar nº 143/2013. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.
A matéria em que a decisão se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Federalismo; Repartição de Receitas; Fundo de Participação dos Estados (FPE); Omissão Legislativa; Modulação de Efeitos., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 5069?
O Informativo do tribunal registra: É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.
Quem relatou o ADI 5069 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. CÁRMEN LÚCIA, com julgamento em 2026-06-17 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 5069 discutiu?
A base normativa do acórdão é: CF/1988: art. 161, II. Lei Complementar nº 62/1989. Lei Complementar nº 143/2013.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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