ADI 7699 no STF: EC nº 104/2019
O ADI 7699, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 7699
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.
Quem julgou, quando e em que classe
O julgamento do ADI 7699 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CRISTIANO ZANIN, em 2026-08-05, em processo originário de AC. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.
Por que esta decisão alcança outros processos
A ADI é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.
A controvérsia que o tribunal enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal” A matéria foi classificada como Contratação Temporária; Polícia Penal / Segurança Pública; EC nº 104/2019. Quem pretende invocar o ADI 7699 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.
Os dispositivos em discussão
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: EC nº 104/2019: art. 4º. Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: art. 2º, VI, e § 1º, VIII; e art. 4º, caput. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.
A matéria em que a decisão se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Contratação Temporária; Polícia Penal / Segurança Pública; EC nº 104/2019., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 7699?
O Informativo do tribunal registra: É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Quem relatou o ADI 7699 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. CRISTIANO ZANIN, com julgamento em 2026-08-05 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 7699 discutiu?
A base normativa do acórdão é: EC nº 104/2019: art. 4º. Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: art. 2º, VI, e § 1º, VIII; e art. 4º, caput.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.