ADI 7707 no STF: Candidatura de Pessoas Pretas e Pardas

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 7707, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

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O que o STF decidiu no ADI 7707

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.”

Quem julgou o ADI 7707, quando e em que classe

O julgamento do ADI 7707 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. CRISTIANO ZANIN, em 2026-06-26, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7707.

Por que o ADI 7707 alcança outros processos

O ADI 7707 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.

A controvérsia que o ADI 7707 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas” A matéria foi classificada como Partidos Políticos; Candidatura de Pessoas Pretas e Pardas. Invocar o ADI 7707 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADI 7707 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 16. EC nº 133/2024: arts. 1º, 2º, 3º, caput e parágrafo único, 7º e 9º, I. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7707 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADI 7707 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Partidos Políticos; Candidatura de Pessoas Pretas e Pardas, dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7707

A edição 1223 do Informativo, na base coletada, reúne 10 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.

O ADI 7707 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADI 7707, na mesma área, é o ADI 5775, de 2026-06-26, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 7707?

A síntese oficial do ADI 7707 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o ADI 7707 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. CRISTIANO ZANIN, com julgamento em 2026-06-26 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 7707 discutiu?

Os dispositivos que o ADI 7707 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.