ADI 7797 no STF: Concurso Público

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 7797, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito administrativo. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADI 7797

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do ADI 7797 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. NUNES MARQUES, em 2026-06-26, em processo originário de SP. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

Por que esta decisão alcança outros processos

A ADI é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.

A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia cartorial já existente” A matéria foi classificada como Atividade Notarial e Registral; Serventias Extrajudiciais; Protesto de Letras e Títulos; Atribuição de Especialidade a Serventia Preexistente; Concurso Público; Acumulação Excepcional. Quem pretende invocar o ADI 7797 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26. Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: art. 2°. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Atividade Notarial e Registral; Serventias Extrajudiciais; Protesto de Letras e Títulos; Atribuição de Especialidade a Serventia Preexistente; Concurso Público; Acumulação Excepcional., dentro de direito administrativo. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 7797?

O Informativo do tribunal registra: É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.

Quem relatou o ADI 7797 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. NUNES MARQUES, com julgamento em 2026-06-26 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 7797 discutiu?

A base normativa do acórdão é: CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26. Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: art. 2°.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.