ADI 7401 no STF: Concurso Público

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 7401, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADI 7401

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do ADI 7401 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. NUNES MARQUES, em 2026-05-15, em processo originário de PI. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

Por que esta decisão alcança outros processos

A ADI é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos e vincula a administração e os demais órgãos do Judiciário. Não houve reconhecimento de repercussão geral neste caso, então o efeito direto se limita ao processo julgado — o que não retira dele valor persuasivo: decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia é o argumento mais forte disponível.

A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Ingresso de pessoas com deficiência em cargos públicos: exigência de aptidão plena dos candidatos para inscrição e aprovação em concursos públicos” A matéria foi classificada como Direitos e Garantias Fundamentais; Isonomia; Concurso Público; Reserva de Vagas para Pessoa com Deficiência. Quem pretende invocar o ADI 7401 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 5º, caput e art. 24, XIV e § 1º. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): art. 34, § 3º. Lei nº 6.653/2015 do Estado do Piauí. Decreto nº 15.259/2013 do Estado do Piauí. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Direitos e Garantias Fundamentais; Isonomia; Concurso Público; Reserva de Vagas para Pessoa com Deficiência., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 7401?

O Informativo do tribunal registra: São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.

Quem relatou o ADI 7401 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. NUNES MARQUES, com julgamento em 2026-05-15 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 7401 discutiu?

A base normativa do acórdão é: CF/1988: art. 5º, caput e art. 24, XIV e § 1º. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): art. 34, § 3º. Lei nº 6.653/2015 do Estado do Piauí. Decreto nº 15.259/2013 do Estado do Piauí.

Proveniência

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