ARE 1524619 no STF: Ministério Público
O ARE 1524619, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no ARE 1524619
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.
A tese fixada
O julgamento fixou a seguinte tese: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais” Tese fixada é o que as instâncias de origem devem aplicar — e é por ela, não pelo resumo do caso, que a decisão se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou, quando e em que classe
O julgamento do ARE 1524619 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-04-29, em processo originário de SP. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.
Por que esta decisão alcança outros processos
O ARE chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. Além disso, o caso teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1382), o que faz a tese alcançar todos os processos que discutam a mesma questão: os recursos sobrestados voltam a andar e as instâncias de origem aplicam o entendimento firmado.
A controvérsia que o tribunal enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência” A matéria foi classificada como Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Autonomia Financeira e Administrativa/Ônus da Sucumbência; Honorários Periciais. Quem pretende invocar o ARE 1524619 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.
Os dispositivos em discussão
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 127, §§ 2º e 3º e art. 128, § 5º, II, a. CPC/2015: art. 91. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.
A matéria em que a decisão se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Autonomia Financeira e Administrativa/Ônus da Sucumbência; Honorários Periciais., dentro de direito constitucional. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ARE 1524619?
O Informativo do tribunal registra: O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.
Quem relatou o ARE 1524619 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-04-29 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ARE 1524619 discutiu?
A base normativa do acórdão é: CF/1988: art. 127, §§ 2º e 3º e art. 128, § 5º, II, a. CPC/2015: art. 91.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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