ARE 1524619 no STF: Ministério Público
O ARE 1524619, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no ARE 1524619
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.”
A tese fixada no ARE 1524619
O julgamento fixou a seguinte tese: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais” É por ela, não pelo resumo do caso, que o ARE 1524619 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o ARE 1524619, quando e em que classe
O julgamento do ARE 1524619 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-04-29, em processo originário de SP. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ARE 1524619.
Por que o ARE 1524619 alcança outros processos
O ARE 1524619 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do ARE 1524619 informa repercussão geral reconhecida (Tema 1382). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.
A controvérsia que o ARE 1524619 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência” A matéria foi classificada como Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Autonomia Financeira e Administrativa/Ônus da Sucumbência; Honorários Periciais. Invocar o ARE 1524619 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ARE 1524619 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 127, §§ 2º e 3º e art. 128, § 5º, II, a. CPC/2015: art. 91. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ARE 1524619 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ARE 1524619 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Autonomia Financeira e Administrativa/Ônus da Sucumbência; Honorários Periciais, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ARE 1524619
A edição 1215 do Informativo também traz: RE 609517, ADO 13, ADI 7777, ADI 7633, ACO 1560 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ARE 1524619 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ARE 1524619, na mesma área, é o ACO 1560, de 2026-04-29, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ARE 1524619?
A síntese oficial do ARE 1524619 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ARE 1524619 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-04-29 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ARE 1524619 discutiu?
Os dispositivos que o ARE 1524619 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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