Ação Rescisória 4.145, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O AR 4.145 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresa falida, execução trabalhista e penhora de bens dos sócios. Esta página transcreve o texto oficial do AR 4.145 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 4.145, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado. 2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda. 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória. 4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação. 5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885489, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 4.145, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 4.145 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor), que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 4.145 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, art. 957 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 24, § 1º da Lei de Falência. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 122 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o AR 4.145 reúne

O AR 4.145 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 4.145 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 4.145 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000885489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 25 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empresa falida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o AR 4.145?

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885489, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do AR 4.145 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empresa falida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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