Recurso Especial 1.962.275, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.962.275 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, serviços bancários e legislação específica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.275 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.962.275, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870944, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.962.275, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.962.275 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi abrindo divergência, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento no caso concreto, por maioria, dar provimento ao recurso especial para afastar a indenização a título de danos morais, com a fixação de tese repetitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.275 se apoia
A fundamentação identifica 14 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.962.275
O julgamento invoca Súmula 281 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.962.275 reúne
O REsp 1.962.275 se apoia em 18 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são espera em fila de banco, mero inadimplemento contratual e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.962.275 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.962.275 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000870944 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1156 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre recurso especial repetitivo.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.962.275?
A Súmula 281 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 24 de abril de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial repetitivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.275 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000870944 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial repetitivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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