Ação Rescisória 7.529, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 7.529 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, norma jurídica e tribunal competente. Esta página transcreve o texto oficial do AR 7.529 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 7.529, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado. 2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico. 3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória. 4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ). 5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873708, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o AR 7.529 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 968, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 968, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no AR 7.529
O julgamento invoca Súmula 515 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o AR 7.529 reúne
O AR 7.529 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 7.529 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 968, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 7.529 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873708 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no AR 7.529?
A Súmula 515 do STF, que a Segunda Seção invocou em 22 de maio de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do AR 7.529 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873708 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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