Ação Rescisória 5.839, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 5.839 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.839 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 5.839, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A incidência da Súmula 343/STF pressupõe que a pretensão rescisória esteja fundada em violação a comando normativo, o que não se verifica na espécie. Preliminar afastada. 2. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 3. A hipótese delineada nos presentes autos representa ponto controvertido, máxime porque, desde a primeira instância, há discussão a respeito da data de filiação do autor. 4. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872276, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o AR 5.839 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o AR 5.839 reúne
O AR 5.839 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 5.839 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 5.839 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000872276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 18 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 5.839?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000872276, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 5.839 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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