Conflito de Competencia 186.137, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 186.137 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência, ação de busca e apreensão e efeito suspensivo concedido àquele agravo. Esta página transcreve o texto oficial do CC 186.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 186.137, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência. 2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. 3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859362, publicado pelo tribunal em 16 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o CC 186.137 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º, § 12 da Lei 911/1969 e art. 237 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 237 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 186.137

O julgamento invoca Súmula 46 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 186.137 reúne

O CC 186.137 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 186.137 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles. A decisão foi publicada em 16 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 186.137 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859362 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito positivo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 186.137?

A Súmula 46 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 8 de novembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito positivo de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 186.137 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859362 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito positivo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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