Conflito de Competencia 212.801, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 212.801 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, processual civil e do trabalho e competência da justiça do trabalho. Esta página transcreve o texto oficial do CC 212.801 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 212.801, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista. 2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. 3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.” A transcrição é literal e vem do espelho 931052, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 212.801, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 212.801 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 212.801 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 957 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 957 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 212.801 reúne

O CC 212.801 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 212.801 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 957 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 212.801 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931052 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 6 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 212.801?

O art. 957 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931052, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 212.801 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931052 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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