Conflito de Competencia 213.788, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 213.788 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação de ressarcimento e competência territorial relativa. Esta página transcreve o texto oficial do CC 213.788 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 213.788, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP, em ação de ressarcimento proposta por seguradora. 2. A seguradora, após indenizar o segurado por sinistro, busca ressarcimento dos valores pagos, alegando sub-rogação nos direitos do segurado, incluindo no direito processual. 3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a concessionária e a seguradora, devendo prevalecer a competência do local do fato, conforme art. 53, IV, "a", do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a ação de ressarcimento, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado e a aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais do segurado, devendo a competência ser definida pelas regras gerais do CPC e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Entretanto, sendo o caso de competência territorial relativa, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte contrária alegue a incompetência. 7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência e o foro escolhido não foi aleatório. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 928425, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 213.788, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 213.788 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 213.788 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 43 do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 213.788
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o CC 213.788 reúne
O CC 213.788 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência territorial. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 213.788 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 213.788 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928425 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 213.788?
A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 213.788 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928425 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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