Recurso Especial 1.764.854, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.764.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de obrigação de fazer e provedor de pesquisas na internet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.764.854 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.764.854, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser aplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na internet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo legal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940722, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.764.854, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.764.854 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.764.854
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.764.854 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.764.854 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940722 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.764.854?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.764.854 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940722 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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