Controvérsia 49 do STJ: Cancelamento da Controvérsia n. 49 ensejou

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 1 fonte oficial verificada

Antes de mais nada: o Controvérsia 49 consta como CANCELADO no cadastro de precedentes qualificados do STJ, e a tese abaixo não serve mais como fundamento atual — citá-la como orientação vigente é erro. A Controvérsia 49 do Superior Tribunal de Justiça responde a uma questão concreta de direito civil e vale para todos os processos que discutam a mesma controvérsia. Abaixo estão a tese firmada em texto literal, a pergunta exata que o tribunal respondeu, os pontos que o acórdão deixou expressamente de fora e a orientação anterior que ficou superada.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar a Controvérsia 49 (cancelado), o STJ fixou a seguinte tese: “o cancelamento da Controvérsia n. 49 ensejou o cancelamento dos Temas repetitivos n. 460 e 461 até então na situação "sem processo vinculado". A situação da presente controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 10/08/2018).” A transcrição é literal e serve de referência; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia submetida a julgamento foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Legalidade ou não da cobrança, em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS, das taxas de: I) administração e II) risco de crédito.” Entender a pergunta importa tanto quanto a resposta, porque a tese vale para a situação que ela descreve — e não para toda discussão parecida.

O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

A controvérsia é o registro de uma divergência ainda em delimitação: ela organiza os processos que discutem a mesma questão antes de a tese ser fixada, e por isso o que se lê aqui pode ainda mudar de forma. O julgamento coube ao órgão S2 do tribunal. Atenção: este tema consta como CANCELADO no cadastro de precedentes qualificados do STJ. Isso significa que a tese não serve mais como fundamento, e citá-la como orientação atual é erro.

Como saber se o seu caso se encaixa

A tese foi construída para responder a esta situação: Legalidade ou não da cobrança, em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS, das taxas de: I) administração e II) risco de crédito. Quem invoca o Controvérsia 49 precisa demonstrar que o caso concreto reproduz essa mesma controvérsia — tratar do mesmo assunto não basta. E o próprio acórdão fixou limite: o cancelamento da Controvérsia n. 49 ensejou o cancelamento dos Temas repetitivos n. 460 e 461 até então na situação "sem processo vinculado". A situação da presente controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 10/08/2018). Fora disso, o precedente não decide.

O que ficou de fora da decisão

O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “o cancelamento da Controvérsia n. 49 ensejou o cancelamento dos Temas repetitivos n. 460 e 461 até então na situação "sem processo vinculado". A situação da presente controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 10/08/2018).” Essa fronteira costuma ser a origem de citação equivocada: invocar a tese para questão que o tribunal deixou de fora enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

O que se entendia antes

Havia orientação anterior nos seguintes termos: “o cancelamento da Controvérsia n. 49 ensejou o cancelamento dos Temas repetitivos n. 460 e 461 até então na situação "sem processo vinculado". A situação da presente controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 10/08/2018).” Saber o que mudou é o que permite reconhecer, numa decisão antiga, se ela ainda serve de apoio ou se foi superada.

Perguntas frequentes

Que pergunta o Controvérsia 49 (cancelado) do STJ respondeu?

A questão submetida a julgamento foi esta: Legalidade ou não da cobrança, em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS, das taxas de: I) administração e II) risco de crédito. A tese firmada é a resposta do tribunal a ela.

O que o Controvérsia 49 (cancelado) do STJ deixou de fora?

O acórdão registrou os pontos não decididos: o cancelamento da Controvérsia n. 49 ensejou o cancelamento dos Temas repetitivos n. 460 e 461 até então na situação "sem processo vinculado". A situação da presente controvérsia foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisões publicadas no DJe de 10/08/2018). Invocar o precedente para essas questões é erro que a parte contrária aponta.

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