Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.508.018, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.508.018 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alteração jurisprudencial posterior à sentença. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.508.018 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.508.018, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses casos. 2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão rescindendo. 3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde. 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817770, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.508.018 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no EREsp 1.508.018

O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.508.018 reúne

O EREsp 1.508.018 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ e em 5 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.508.018 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.508.018 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817770 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 25 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alteração jurisprudencial posterior à sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no EREsp 1.508.018?

A Súmula 343 do STF, que a Segunda Seção invocou em 25 de maio de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alteração jurisprudencial posterior à sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.508.018 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817770 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alteração jurisprudencial posterior à sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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