Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.954.686, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O EREsp 1.954.686 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade relativa, similitude fática não demonstrada e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.954.686 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do EREsp 1.954.686, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 2. Enquanto o acórdão embargado concluiu que não ficou configurada a nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em malícia da parte interessada em ocultar essa informação para alegar nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente, na hipótese do caso analisado no acórdão paradigma não ocorreu a prévia comunicação do juízo, reconhecendo-se a preclusão da nulidade, porque a parte tinha antiga ciência do vício processual, mas deixou de alegá-lo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. 3. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918760, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do EREsp 1.954.686, no dispositivo do acórdão
O resultado do EREsp 1.954.686 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que inaugurou a divergência e lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o EREsp 1.954.686 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.043, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.043, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o EREsp 1.954.686 reúne
O EREsp 1.954.686 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é embargos de divergência. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o EREsp 1.954.686 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.043, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O EREsp 1.954.686 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade relativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.954.686?
O art. 1.043, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918760, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do EREsp 1.954.686 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade relativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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