Recurso Especial 2.052.013, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.052.013 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imposto de renda, caracterização de moléstia profissional e presença dos requisitos autorizadores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.052.013 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.052.013, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844780, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.052.013, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.052.013 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.052.013 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 7.713/1988. O art. 6º da Lei 7.713/1988 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.052.013 reúne
O REsp 2.052.013 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tributário e imposto de renda. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.052.013 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 7.713/1988. A decisão foi publicada em 2 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.052.013 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000844780 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imposto de renda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.052.013?
O art. 6º da Lei 7.713/1988, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000844780, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.052.013 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000844780 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imposto de renda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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