Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.289.629, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O EREsp 1.289.629 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.289.629 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do EREsp 1.289.629, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). 2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ. 3. Embargos de divergência da transportadora providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817774, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o EREsp 1.289.629 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 178 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 178 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o EREsp 1.289.629 reúne
O EREsp 1.289.629 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são transporte internacional, repercussão geral e transporte aéreo internacional. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o EREsp 1.289.629 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O EREsp 1.289.629 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000817774 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 25 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.289.629?
O art. 178 da Constituição Federal de 1988, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817774, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do EREsp 1.289.629 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817774 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- EREsp 1.810.440 do STJ: ação indenizatória e direito autoral
- EREsp 1.673.890 do STJ: previdência usiminas
- Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal
- EREsp 1.951.463 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 1.848.922 do STJ: processo civil
- REsp 1.881.175 do STJ: princípio da impessoalidade do juiz
- REsp 2.012.895 do STJ: links patrocinados e provedor de pesquisa
- REsp 2.046.456 do STJ, Terceira Turma
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.