Habeas Corpus 1.021.934, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.021.934 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus cível, guarda de menor e melhor interesse do menor. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.021.934 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.021.934, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal a quo. Aplicação por analogia da Súmula 691/STF. 2. Presente ilegalidade ou teratologia é possível a concessão da ordem de ofício. 3. Segundo a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Ordem parcialmente concedida.” A transcrição é literal e vem do espelho 928465, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.021.934, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.021.934 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, concederr parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.021.934
O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 383 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 1.021.934 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.021.934 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus cível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.021.934?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus cível resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.021.934 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus cível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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