Habeas Corpus 1.080.762, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 1.080.762 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e exceção por ilegalidade manifesta. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.080.762 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 1.080.762, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ na Justiça estadual, mantendo prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há manifesta ilegalidade pela ausência de intimação pessoal do devedor para pagar o débito alimentar executado; e (ii) o pagamento parcial das prestações executadas impede a prisão civil. 3. A impetração contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus, em regra, é inadmissível, conforme a Súmula 691 do STF, somente se excepcionando diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se identifica no caso concreto. 4. Na via estreita do habeas corpus, o alegado constrangimento deve vir comprovado por prova pré-constituída. A instrução deficiente impede o exame da tese de nulidade da intimação e afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade. 5. Demonstrada ciência inequívoca do cumprimento de sentença de alimentos pela atuação do advogado constituído e pelo comparecimento espontâneo do devedor, afasta-se a tese de nulidade de intimação, aplicando-se a instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo. 6. O pagamento parcial do débito não elide a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 3º, do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447630, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 1.080.762, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 1.080.762 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 1.080.762 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 1.080.762

O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 1.080.762 reúne

O HC 1.080.762 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, nulidade e ausência de citação. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 1.080.762 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 1.080.762 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 1.080.762?

A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 1.080.762 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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