Habeas Corpus 805.866, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 805.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e valor acumulado elevado. Esta página transcreve o texto oficial do HC 805.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 805.866, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022). 2. No caso, o exame acurado dos autos permite constatar que os alimentos cobrados foram pagos em parcela significativa e correspondente ao valor integral constante do mandado de prisão, remanescendo em aberto parcelas vencidas entre a expedição do mandado e a data do efetivo pagamento. 3. Hipótese em que a excepcional constrição de liberdade do devedor de alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão pode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de vínculo empregatício atual. 4. A dívida remanescente (não atual) poderá ser alcançada por medidas ordinárias de excussão patrimonial, o que não afasta a possibilidade de novos pedidos de cumprimento de sentença relativos a débitos atuais eventualmente não adimplidos e não examinados no presente writ. 5. Ordem concedida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861506, publicado pelo tribunal em 30 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o HC 805.866 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o HC 805.866 reúne

O HC 805.866 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 805.866 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 805.866 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000861506 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 805.866?

O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000861506, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 805.866 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000861506 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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