Habeas Corpus 861.843, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O HC 861.843 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do HC 861.843 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 861.843, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira. 3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos. 4. Ordem denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872564, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O lastro de precedentes que o HC 861.843 reúne

O HC 861.843 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, acolhimento institucional e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 861.843 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles. A decisão foi publicada em 16 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 861.843 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000872564 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do HC 861.843 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872564 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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