Habeas Corpus 876.986, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 876.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e execução de prestação alimentícia. Esta página transcreve o texto oficial do HC 876.986 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 876.986, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se exauriu. 2. É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem analisados em ação revisional. 3. Do mesmo modo, o estado de saúde grave do paciente somente se afiguraria fundamento hábil a afastar o decreto prisional ou a convertê-la para o regime domiciliar caso demonstrada a impossibilidade atual e absoluta do alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC/2015. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante. 4. É incontroverso o fato de que as limitações do aparato estatal não permitem o atendimento de todas as necessidades dos jurisdicionados, o que implica, entre outras, uma dificuldade na fiscalização da prisão domiciliar, de modo que, se imposta de maneira isolada, acaba se tornando uma medida com pouca aptidão para seu fim, sobretudo porque, em regra, a autodisciplina não se mostra uma solução suficiente. 5. O legislador não previu de que maneira a prisão cumprida desde o princípio em regime domiciliar teria o seu termo inicial contabilizado, o que, contudo, não pode implicar a dispensa de uma fiscalização mínima por parte dos órgãos estatais competentes, sob pena de torná-la não apenas pouco efetiva, mas completamente ineficaz. 6. No julgamento do HC n. 831.415/BA, houve a concessão parcial da ordem para permitir que o paciente cumpra a prisão civil em regime domiciliar, até a realização de prova pericial e subsequente deliberação do Juízo de primeiro grau acerca do real estado de saúde do executado/alimentante. 6.1. Em seguida, o referido Juízo a quo tomou conhecimento dessa decisão e deferiu a realização da perícia requerida pelo Ministério Público, a fim de submeter o paciente a exame médico, inclusive nomeando a perita do Juízo. 6.2. Posteriormente, foi expedido novo mandado de prisão, a ser cumprido sob a modalidade domiciliar, mediante monitoramento por tornozeleira eletrônica, até a realização de prova pericial e subsequente deliberação do Juízo acerca do real estado de saúde do executado, bem como determinou a expedição de ofício à Polinter para as medidas cabíveis, salientando que o marco inicial da prisão civil dar-se-ia a partir do efetivo cumprimento pela referida autoridade. 7. Inviável admitir-se que o cumprimento da prisão em regime domiciliar seria automático, contando-se já da publicação da decisão desta Corte Superior, que apenas viabilizou o seu cumprimento na modalidade domiciliar em substituição do regime fechado. Segundo as informações prestadas pelas instâncias de origem, não houve a comprovação da alegada permanência em domicílio, pois o decreto prisional em regime fechado, antes mesmo de ter seu cumprimento iniciado, foi convertido na modalidade domiciliar, sem nenhuma prova de que o paciente teria se apresentado às autoridades competentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874183, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 876.986, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 876.986 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 876.986 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o HC 876.986 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 876.986 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000874183 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 876.986?

O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000874183, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 876.986 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000874183 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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