Habeas Corpus 1.020.047, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.020.047 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional, civil e processual civil, habeas corpus e prisão civil. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.020.047 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.020.047, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento. 2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão. 3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa. 4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ. 6. Ordem denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942969, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.020.047, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.020.047 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 1.020.047 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.020.047
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 1.020.047 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.020.047 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942969 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional, civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.020.047?
A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica constitucional, civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.020.047 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942969 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional, civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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